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Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural:
a) cadastrar os bens cujas características ensejam tombamento;
b) apreciar, de ofício ou a requerimento, e conveniência de tombamento, emitindo parecer;
c) proceder ao tombamento provisório;
d) encaminhar ao Prefeito, para homologação, requerimento ou proposta de tombamento definitivo;
e) manter os livros do tombo;
f) articular-se com os demais órgãos da administração municipal, para o atendimento de suas finalidades e, especialmente, para fiscalização do cumprimento desta lei.