O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas é um órgão consultivo, normativo e deliberativo, que, integrando-se ao esforço nacional de políticas sobre drogas dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Foi criado, em sua forma atual, pela Lei nº 5523, de 27 de agosto de 2013 e, posteriormente, pelas Leis nº 5724, de 16 de junho de 2014, Lei nº 5923, de 28 de maio de 2015 e Lei nº 6231, de 20 de abril de 2017.
I – Promover campanhas educativas e de esclarecimento público quanto aos danos morais, físicos e psíquicos decorrentes do uso de substâncias, fármacos e quaisquer produtos tóxicos causadores de dependência física ou psíquica;
II – Estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido de abuso de drogas, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, bem como acompanhar a sua execução;
III – Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV – Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V – Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI – Promover a realização de cursos diretos que concorram para a formação de professores da rede de ensino municipal, capacitando-os a orientar as primeiras faixas etárias do corpo discente, de modo a estruturar a personalidade de alunos com base científica e propiciar-lhes condições de autodefesa contra o uso de entorpecentes;
VII – Promover a realização de cursos diretos que para o aperfeiçoamento dos serviços dos integrantes da Guarda Civil Municipal, dos policiais civis e militares lotados ou destacados no Município, no que concerne à prevenção ao uso de entorpecentes nas diversas áreas de sua atuação:
VIII – Manter convênio com entidades, órgãos, centros médico-hospitalares e de recuperação especializado na assistência de toxicômanos;
IX – Atender e orientar social e juridicamente pais ou responsáveis por toxicômanos;
X – Receber e apreciar representações que contenham denúncias de utilização de entorpecentes, atuando dentro dos limites que são conferidos por esta Lei;
XI – Propor aos Poderes Constituídos medidas que visem atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
XII – Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios e estados da União.
XIII – Dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas secretarias, programas e projetos que visem a prevenção do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas.
XIV – Exercer atividades correlatas na área de sua atuação.