O CMI é um órgão independente de caráter deliberativo, normativo e permanente, que tem por objetivo a elaboração, fiscalização e execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observando as diretrizes e legislações, a fim de assegurar ao idoso as condições para a promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
O Conselho é composto por 10 membros e igual número de suplentes, representados pelo Poder Público e Sociedade Civil. Foi criado em 1997, pela Lei nº 3273 de outubro de 1997, e reestruturado, em sua forma atual, pela Lei n° 6.443, de 22 de agosto de 2018 e posteriormente pela Lei nº 6.798, de 09 de setembro de 2020.
I – propor ações de assistência social à pessoa idosa, de forma a assegurar-lhe todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa idosa;
II – elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência ao idoso;
III – promover a integração entre as entidades privadas sem fins lucrativos e os órgãos públicos, na busca de mecanismos que valorizem a pessoa idosa;
IV – divulgar e estimular estudos, pesquisas, propostas e realizar palestras e campanhas de conscientização do processo de envelhecimento, que propiciem a integração da pessoa idosa junto à família e à sociedade, a fim de evitar a segregação e os maus tratos;
V – acompanhar, supervisionar e fiscalizar a política municipal do idoso, bem como avaliar serviços, programas e projetos voltados à pessoa idosa;
VI – representar o Município, como órgão oficial, junto aos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e outros organismos de representação ou de defesa dos direitos e interesses dos idosos;
VII – zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso;
VIII – criar grupos de trabalho e comissões, permanentes ou temporários, destinados a oferecer subsídios para melhor desempenho das funções dos conselheiros, que serão regulamentados no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso;
IX – inscrever entidades governamentais ou não governamentais de atendimento ao idoso e seus serviços, programas e projetos, conforme determina o art. 48, parágrafo único, do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;
X – elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
XI – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso;
XII – analisar e aprovar a aplicação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Sertãozinho a ser gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
XIII – apreciar, mensalmente, as demonstrações financeiras do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Sertãozinho, a serem encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.